Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor
Ao acolher <span class=""termo-glossario"" data-match=""embargos" de divergência" data-termo=""Embargos" data-significado=""Embargos" divergência são um recurso contra decisão órgão fracionário que divergiu do entendimento outro mesmo tribunal. no stj, as siglas eresp (embargos em especial) e earesp agravo especial). ">embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou <span class=""termo-glossario"" data-match=""acórdão"" data-termo=""Acórdão"" data-significado=""É" a decisão do órgão colegiado de um tribunal. no caso stj, pode ser das turmas, seções ou da corte especial.">acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.
Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.
A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:
É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.
Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar <span class=""termo-glossario"" data-match=""provimento"" data-termo=""Provimento"" data-significado=""Ato" de prover. dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. no direito administrativo, é ato preencher vaga serviço público.">provimento ao <span class=""termo-glossario"" data-match=""recurso" especial" data-termo=""Recurso" data-significado=""O" recurso especial (sigla resp) é dirigido ao stj para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. assim, o resp serve que uniformize a interpretação legislação em todo país.">recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.


