Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial

/Notícias / Por Ana Azevedo

O juiz não deve condicionar a concessão da penhora pedida pela Fazenda à comprovação de que a medida não compromete a recuperação judicial da empresa alvo da execução fiscal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a penhora contra uma empresa de cerâmica alvo de cobrança por dívida tributária.

O precedente é inédito nas turmas de Direito Público da corte por aplicar as disposições da Lei 14.112/2020, que visou resolver os conflitos existentes nas cobranças de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial. Ela deu nova redação ao artigo 6º da Lei 11.101/2005.

O parágrafo 7º-B fixou que cabe ao juiz da execução fiscal decidir sobre a penhora. O juízo da recuperação judicial pode, no máximo, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Impacto da penhora na recuperação judicial

No caso concreto julgado, o juiz da execução fiscal indeferiu o pedido de penhora da Fazenda Nacional ao perceber que os bens indicados estão elencados como essenciais no plano de recuperação judicial da empresa.

Assim, ele considerou que a Fazenda não comprovou que a constrição não comprometeria o processo de soerguimento da devedora.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, apontou que, conforme a nova redação da lei, nada impediria a expedição de mandado de penhora dos bens imóveis indicados pela Fazenda.

Ainda assim, a corte manteve o indeferimento por considerar que o juiz da execução fiscal foi prudente ao considerar a dificuldade da exequente para identificar quais bens estão afetados à recuperação.

Primeiro, o juiz da execução fiscal

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, com a Lei 14.112/2020, ficou ultrapassada a interpretação segundo a qual a penhora contra empresa em recuperação judicial depende da essencialidade do bem constrito para sua operação.

“Em se tratando de execução fiscal, o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sob todo e qualquer bem, mas principalmente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.”

Com isso, ele votou por permitir a penhora solicitada pela Fazenda. O juízo da recuperação judicial dever ser cientificado da decisão, afim de avaliar a eventual necessidade de substituir os bens constritos. A votação foi unânime.

Histórico do tema

O voto do ministro Bellizze transportou para a 2ª Turma, que julga temas de Direito Público, o tratamento dado à matéria pela 2ª Seção do STJ, dedicada a temas de Direito Privado — entre eles, a recuperação judicial.

O colegiado estabeleceu, em maio de 2024, que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação.

E ainda apontou que os “bens de capital” citados no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.

Até a edição da Lei 14.112/2020, as turmas de Direito Público do STJ entendiam que a penhora nesses casos seria possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Já a 2ª Seção delegava ao juízo da recuperação judicial — chamado de juízo universal — a competência para decidir sobre a possibilidade da penhora.

O tema chegou a ser afetado para fixação de tese vinculante pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. Houve a determinação de suspensão de todos os processos que discutissem pedido de penhora da Fazenda contra empresas em recuperação judicial.

Em junho de 2021, porém, a 1ª Seção cancelou a afetação e liberou todas as ações para trâmite, considerando que a Lei 14.112/2020 já havia dado solução adequada ao tema — na mesma linha adotada agora pela 2ª Turma.

REsp 2.184.895

Fonte

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização