STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente

/Notícias / Por Ana Azevedo

A 2ª turma do STJ reafirmou entendimento de que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O colegiado também considerou que, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento, é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra uma decisão que manteve a execução fiscal de R$ 173.683,81 contra um contribuinte, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em 2014 para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN.

O contribuinte alegou que o prazo da prescrição intercorrente havia se consumado porque o simples bloqueio de bens não teria o mesmo efeito jurídico de uma penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por aviso de recebimento (AR), que foi assinada por terceiro e não pelo próprio executado.

A defesa argumentou que, para interromper a prescrição, seria necessária a citação pessoal ou uma penhora formalizada sobre os bens do devedor.

No entanto, tanto o TJ/MG quanto o STJ rejeitaram essa interpretação, concluindo que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada na CNIB são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já pacificou a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

S. Exa. citou precedente do próprio tribunal que definiu que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

O ministro citou precedente que fixou que a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora".

O ministro também afastou o argumento de que a citação seria inválida por ter sido assinada por terceiro, destacando que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que seja comprovada a entrega da correspondência no endereço correto.

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

  • Processo: REsp 2.174.870

Fonte

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização