Poder público não pode cobrar por uso de faixa de domínio para instalação de rede elétrica

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que uma autarquia estadual não deve cobrar uma concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de uma rodovia durante a implantação de rede de distribuição. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Maricy Maraldi.
A faixa de domínio abrange os espaços de uma área pública usada para implementar uma rodovia. Não é somente a pista em si, mas toda a área de segurança das vias, suas laterais e locais adjacentes.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, se o serviço desempenhado na faixa de domínio tem caráter público, a cobrança pelo seu uso não deve ser feita.
“Não há dúvida de que a utilização das respectivas faixas de domínio consistentes nas áreas que margeiam as rodovias viabilizará a prestação de serviço essencial a toda coletividade, bem como não se olvida que tais faixas de domínio compõem patrimônio público, consistente em bens públicos de uso comum do povo. Deve prevalecer o princípio fundamental do Direito Administrativo que é a supremacia do interesse público, patente no caso concreto.”
Faria também salientou que as faixas de domínio do contrato de concessão são bens fora de comércio e que não há prejuízos que justifiquem a contrapartida financeira. O magistrado afirmou ainda que a cobrança estipulada pela autarquia só poderia ocorrer mediante lei, sendo inadmissível sua instituição por portaria, como foi o caso.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1043677-98.2023.8.26.0053
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