STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

/ / Por Integrativa
STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

2ª turma rejeitou tese de que prazo de cinco dias deveria correr a partir da ciência da penhora.

A 2ª turma do STJ decidiu que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro deve ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, segundo o qual a contagem não se inicia na ciência da penhora.

O caso

A controvérsia envolve o prazo para a proposta de embargos de terceiro em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra empresa. Após a penhora de imóveis, com registro em 2010, a terceira possuidora apresentou os embargos em 2016, sustentando constrição indevida sobre o bem.

A intempestividade foi reconhecida pelo juízo de 1ª instância e pelo TJ/PR, sob o fundamento de que já havia ciência da constrição em 2010. Contudo, em decisão monocrática, o relator determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação da tempestividade, com base na jurisprudência do STJ.

A partir da ciência

Em sustentação oral nesta terça-feira, 9, representando o Estado do Paraná, Cesar Augusto Binder afirmou que, em 2010, a própria embargante ajuizou ação de usucapião e juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual já constava registrada a penhora realizada na execução fiscal.

Com isso, sustentou a existência de distinção em relação aos precedentes e ao que consta no CPC, defendendo que o termo inicial no caso concreto deveria considerar a turbação, que, na visão do Estado, teria ocorrido com a penhora registrada e com ciência da embargante.

Ao final, pediu o provimento do recurso para manter o acórdão do TJ/PR.

Voto do relator

Em voto, ministro Teodoro Silva Santos reafirmou que a orientação do STJ é no sentido de que o prazo de cinco dias corre da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

Observou, ainda, que, excepcionalmente, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho quando o terceiro não tiver ciência da execução, ressaltando que essa flexibilidadização não pode ser utilizada contra o embargante.

No caso concreto, o relator registrou que o tribunal de origem adotou como termo inicial a ciência inequívoca do ato constitutivo, o que, para o ministro, divergiu do entendimento do tribunal.

Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução do processo para novo exame da tempestividade dos embargos de terceiro.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 1.893.259

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">2ª seção do STJ atribui à Justiça Federal citação de executado residente a menos de 70 km de sua sede.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)</span>

07 de setembro de 2026 às 08:00

STJ: Cabe à Justiça Federal, não à estadual, citar executado próximo à sua sede

2ª seção considerou que o endereço estava na área de atuação da Justiça Federal, a menos de 70 km da sede, sem justificativa para o envio de precatória à Justiça estadual. A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial. Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua juris

<span style="white-space: pre-wrap;">Redirecionamento de execução fiscal a espólio exige citação do devedor antes do óbito.(Imagem: Magnific)</span>

31 de agosto de 2026 às 08:00

Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado, decide STJ

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente é possível quando devedor foi devidamente citado antes de falecer. Para o colegiado, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não chega a se aperfeiçoar, o que impede o redirecionamento da cobrança ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros. Controvérsia A controvérsia consistia em definir se seria possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Edson Fachin e Gabriel Galípolo assinaram a portaria que cria o grupo executivo</em></i>

24 de agosto de 2026 às 08:14

CNJ e BC criam grupo para incrementar transparência da cessão de precatórios

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Edson Fachin, e o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, assinaram nesta quarta-feira (12/8) a portaria conjunta que cria um grupo executivo responsável por propor uma nova sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios. A iniciativa permitirá acompanhar a titularidade dos créditos desde a negociação até o pagamento, com a integração de informações de tr