TRF-3 analisa prescrição de redirecionamento de execução

/Notícias / Por Ana Azevedo

Ao julgar o recurso especial em sede de juízo de retratação da decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o entendimento do STJ no REsp nº 1.201.993/SP e afastou a prescrição considerando a dissolução irregular da pessoa jurídica.

Entenda o Caso

A Sexta Turma, por maioria, deu provimento à apelação do embargante, reconhecendo a ocorrência da prescrição, entendendo que “[...] a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes, devendo, no entanto, ser efetuado o pleito de redirecionamento da execução no prazo de cinco anos a contar daquela data, em observância ao disposto no artigo 174 do CTN”.

No caso, ficou consignado que entre a data da citação da empresa executada (13.06.2001), e o pleito de redirecionamento do feito para seus sócios-gerentes, responsáveis tributários (22.10.2007), decorreu lapso temporal superior a 5 anos.

Da decisão, o INMETRO interpôs recurso especial.

Os autos retornaram para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015).

Decisão do TRF-3

A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 45º Juiz Federal, exerceu o juízo positivo de retratação.

De início, foi consignado o julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, no qual o STJ “[...] consolidou o entendimento quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito executivo aos responsáveis tributários [...]”.

Observado o termo inicial, destacou que o acórdão recorrido conta a prescrição para redirecionamento a partir da citação da empresa, no entanto, “[...] na hipótese de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, a prescrição tem início na ‘data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte’ [...]”.

Sendo assim, concluiu que “[...] a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica constitui o termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito”.

E, no caso, a constatação se deu em 26/02/2009, quando certificada pelo oficial de justiça, não decorrendo, portanto, período superior a 5 anos.

Pelo exposto, foi afastada a prescrição para o redirecionamento do feito em face dos executados.

Número do Processo

0000815-22.2001.4.03.6182

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP 1.201.993/SP. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.

Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

No julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, o C. STJ consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional para o redirecionamento. Em caso de dissolução irregular após a citação da pessoa jurídica, o prazo corresponderá à data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, quando nasce a pretensão fazendária ao redirecionamento.

Nesse sentido, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica constitui o termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito.

4. In casu, a constatação de dissolução irregular da empresa foi certificada por oficial de justiça em 26/02/2009 (ID 258555432 - fl. 116). Os pedidos de redirecionamento foram efetuados em 22/10/2007 e em 08/04/2010. Com base em tais fatos, denota-se a ausência de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do conhecimento pela União Federal do encerramento irregular da sociedade empresária executada e o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da ação.

  1. De rigor afastar a prescrição para o redirecionamento do feito em face dos executados, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento do feito executivo.

  2. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea \"b\", c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, exerceu o juízo de retratação, para adotar o entendimento proferido no Resp nº 1.201.993/SP e, consequentemente, dar provimento à apelação, para afastar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face dos sócios da empresa executada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

FONTE

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