á dizia Sêneca que “justamente aquelas coisas que provocam mais medo são menos temíveis”. Com o advento da Lei n. 13.306/2018, prevendo a possibilidade de a Fazenda Pública “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis” (art. 20-B, § 3o, II, da Lei n. 10.522/2002), diversas vozes ecoaram receios sobre tal averbação pré-executória. Mas, afinal, existem motivos fundados para temê-la?