STF formou maioria no sentido de que a competência territorial para execuções fiscais contra contribuintes localizados em diferentes Estados é da unidade federativa onde a autuação fiscal ocorreu.
Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luiz Fux e ministra Cármen Lúcia seguiram voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que permitir o ajuizamento de execuções fiscais em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos Estados.
Caso
O caso trata de execução fiscal iniciada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra empresa contribuinte situada em Santa Catarina. Inicialmente, a ação foi proposta no Juízo de São José do Ouro/RS, onde ocorreu a autuação fiscal.
A empresa, no entanto, argumentou que, segundo o art. 46, § 5º, do CPC, a ação deveria ter sido proposta em Itajaí/SC, local de sua sede.
O juiz de 1ª instância aceitou a alegação da empresa, reconhecendo a incompetência do juízo gaúcho e determinando a transferência do processo para Santa Catarina.
Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão.
O TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a execução prosseguisse em São José do Ouro, baseando-se em uma interpretação do Órgão Especial do tribunal que limita a competência territorial às fronteiras do próprio Estado.
A empresa então interpôs RE com agravo ao STF, alegando violação de diversos dispositivos constitucionais.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a questão central é se a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, na sua residência ou no local onde ele seja encontrado, mesmo que isso implique mover a ação para outro Estado.
O ministro mencionou que o plenário já havia estabelecido entendimento em julgamentos anteriores nas ADIns 5.737 e 5.492 sobre a competência territorial em execuções fiscais.
Nesses julgamentos, a Corte deu interpretação conforme a Constituição para restringir a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC aos limites territoriais do respectivo ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Essa orientação visava evitar desequilíbrios federativos e administrativos, garantindo que Estados e o DF não fossem demandados fora de suas jurisdições territoriais, evitando problemas práticos e jurídicos.
Em seu voto, Toffoli salientou que a aplicação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, permitindo que execuções fiscais sejam ajuizadas em qualquer lugar do país, dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos entes subnacionais, prejudicando suas finanças.
Além disso, ressaltou a importância de preservar a autonomia federativa, que estaria comprometida se as execuções fiscais pudessem ser movidas em diferentes Estados, desconsiderando os limites territoriais.
Assim, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/RS de que a execução fiscal deve prosseguir em São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“A aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Processo: ARE 1.327.576