Em meados de 2020, no contexto da crise econômica causada pelo coronavírus, muitas empresas iniciaram processo de falência. O ato de enceramento da pessoa jurídica deve ser feito com extrema atenção a fim de evitar problemas junto ao Fisco.
Com a criação do Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas o processo para findar um CNPJ foi facilitado. Não há mais necessidade de apresentação de certidão negativa para finalizar a baixa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A solicitação na Junta Comercial passou a ser suficiente para findar o registro da empresa.
Além de fechar um empreendimento, há casos em que o sócio decide quebrar a relação societária e, finalmente, trilhar outros caminhos.
Neste alamiré é importante indicar que a formação de uma empresa é baseada no affectio societatis, ou seja, a união de mais de uma pessoa com objetivo claro de obter lucros através da atividade empresária.
No decorrer de uma relação societária, desavenças ou a busca por novos desafios podem desencadear a saída de um ou mais sócios e, contudo as responsabilidades não cessam imediatamente.
De acordo com os arts. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, o ex-sócio responde pelas ações da sociedade limitada por um período de dois anos após a averbação de sua retirada.
O prazo de dois anos não é regra, e pode ser relativizado dependendo do caso concreto. No REsp 1.901.918 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que \”(…) a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.\”.
O STJ portanto entendeu por já mitigava a aplicação no disposto no Código Civil.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. (REsp 1.901.918/STJ).
Quanto ao campo tributário, o ex-sócio, em regra, não responderá por dívidas fiscais da sociedade. Tal entendimento foi cunhado pelo STJ com base no Art. 49-A do Código Civil: \”A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.\”.
Já o Art. 135 do CTN apresenta uma exceção a responsabilidade do ex-sócio: \”São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:\”.
E nesta toada o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (2022), proferiu o REsp 1877340/RS onde um ex-sócio foi condenado a responder por dívida oriunda de empresa fechada irregularmente.
O fechamento irregular ocorre no momento em que os sócios fecham as portas do empreendimento e não acertam suas contas junto ao Fisco.
Na decisão atual do STJ foi negado provimento ao recurso do ex-sócio e confirmado decisão proferida pelo TRF-4.
Em sua defesa a contribuinte indicou que a empresa já estava inativa e mantinha suas obrigações tributárias acessórias, assim como evocou o art. 135, III do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.\”.
Em análise, o tribunal superior entendeu conforme a decisão anterior, ou seja, validou a execução fiscal contra o ex-sócio em decorrência da não localização da empresa em seu domicílio fiscal.
Para tanto, o STJ se baseou na Súmula 435/STJ: \”Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.\”.
\”Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa.\” (TRECHO DA EMENTA – REsp 1877340/RS).
Importante ressaltar que para a execução fiscal atingir o ex-sócio o fechamento irregular da empresa deve ser comprovado pelo Fisco , assim lhe cabendo o ônus da prova.
Conclui-se que a decisão de REsp 1877340/RS segue a esteira das decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliar o poder e alcance do Fisco dentro das execuções fiscais.