STJ – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXIGE PENHORA SE O EXECUTADO NÃO TIVER PATRIMÔNIO

Há uma decisão interessantíssima do STJ, que conclui que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

O Tribunal Superior chegou a essa conclusão ponderando o seguinte:  os embargos à execução são o caminho legal para a defesa do executado. Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.  Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos. Por outro lado, a CF assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988). Assim, a ausência de penhora não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem patrimônio.

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