Em caso de exclusão de débitos de programas de parcelamento, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que o contribuinte foi excluído do programa, e não da data do evento que levou à exclusão. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o tema nesta quinta-feira (07/4).
O assunto divide os ministros do STJ. Durante o julgamento do caso a presidente da 2ª Turma, Assusete Magalhães, afirmou que a 1ª Turma da Corte julga casos semelhantes de forma diametralmente oposta, mas não houve consenso para remeter a discussão para a 1ª Seção, responsável por pacificar a jurisprudência do STJ em questões tributárias.
O caso
O posicionamento foi aplicado no AgRg no REsp 1.524.984, que envolve a empresa PHS Engenharia de Projetos. A companhia havia inscrito débitos no Refis instituído pela Lei 9.964/2000, mas foi excluída do programa por não ter auferido receita bruta por nove meses consecutivos, em 2002. A empresa foi excluída do Refis em 2010, e teve execução ajuizada contra ela em 2011.
Para a empresa, porém, o débito não poderia mais ser cobrado pela Fazenda Pública, já que a prescrição – de cinco anos – deveria ser contada a partir da data do evento que levou à exclusão do Refis.
Marco inicial
O argumento não foi acolhido pela 2ª Turma, que entendeu que o prazo inicial para contagem da prescrição é a exclusão formal do Refis.
“A partir do ato formal [de exclusão] o crédito se torna exigível”, afirmou a ministra Assusete Magalhães, que apresentou voto-vista.
Pesou ainda para a decisão o fato de a empresa, apesar de não ter auferido receita, ter continuado a pagar as parcelas do Refis.
Divergências
Ao contrário do entendimento da 2ª Turma, a 1ª Turma do STJ, que também analisa processos relacionados a direito público, tem aplicado a casos semelhantes a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que diz que o prazo prescricional começa “a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.
A ministra Assesete sugeriu que o tema fosse levado à 1ª Seção para que a jurisprudência fosse pacificada. A sugestão, no entanto, foi rejeitada por três votos a dois. A maioria dos ministros entendeu que existe um tipo de recurso adequado para essas situações, o embargo de divergência.
Fonte: Jota
Por Bárbara Mengardo
Brasília
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