STJ julga possibilidade de penhora antes da citação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai voltar a analisar se é possível a penhora de bens  por meio do sistema Bacen Jud antes da citação do devedor, ou seja, antes de o contribuinte saber que está sendo executado. Ainda que o tema já seja pacífico no tribunal, a Fazenda Nacional pede o julgamento da discussão sob uma nova ótica.

O caso começou a ser julgado nesta terça-feira (13/6), mas logo foi interrompido por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, relator. O ministro afirmou que é preciso explorar a questão do ponto de vista do novo Código de Processo Civil (CPC).

Não é a primeira vez que o tribunal discute o tema. O STJ, inclusive, possui decisão em repetitiva no sentido da impossibilidade da penhora antes da citação. Ao julgar o REsp 1.377.507, a 1ª Seção definiu que o Fisco deve comprovar que tentou localizar bens do devedor em todos os meios disponíveis para que o juiz determine o bloqueio do patrimônio da empresa ou dos sócios apontados como responsáveis pelas dívidas fiscais.

Ainda segundo os ministros, cumprir todas as diligências inclui acionar o Bacen Jud, os cartórios e os departamentos de trânsito para localização dos bens. Antes desses procedimentos, o contribuinte deve ser comunicado (citado) sobre a execução e não ter pago o débito ou indicado bens à penhora, como exige a legislação.

Desta vez, a Fazenda Nacional pede que a turma analise os casos, dois recursos especiais, sob uma ótica diferente – do ponto de vista do novo CPC e do artigo 53 da Lei 8212/91. A procuradoria chama a atenção dos ministros para o perigo na demora com a constatação de que alguns devedores esvaziam suas contas após a citação.

O artigo 53 da Lei 8212/91 estabelece que na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao devedor indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do contribuinte.

O novo CPC, em no artigo 854, prevê que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminski afirmou que é necessário esclarecer o conceito da expressão “concomitante”. A União afirma que a concomitância está presente quando no mesmo despacho constam a ordem de bloqueio e de citação.

“Isso porque é evidente que a penhora de ativos financeiros será implementada mais rápida do que a citação. Porque para que se cite é preciso uma série de outros atos, é preciso a distribuição do mandado para a central de mandados ou expedição de carta pelo correio, enquanto que para a expedição do bloqueio de dívidas financeiras pelo Bacen Jud basta um clique do magistrado após o acesso ao sistema”, explicou o procurador.

Caso concreto

O caso que está sendo analisado pela turma discute se o juiz, com base no poder geral de cautela, pode determinar de ofício o arresto prévio de ativos financeiros do devedor na execução fiscal de forma concomitante à citação inicial.

Em execução fiscal originária, o juiz publicou um despacho de recebimento da petição inicial no qual ele determina, de uma vez só, a citação do devedor e a penhora de seus ativos financeiros. Ou seja, no mesmo despacho que recebe a petição inicial.

Isso ocorreu porque o magistrado teria constatado que, após a expedição do mandado do citatório, o devedor tende a esvaziar suas contas bancárias frustrando o bloqueio de seus ativos financeiros.

Novo CPC

Para tributaristas, o novo CPC não trouxe nenhuma novidade sobre a possibilidade de penhora por meio do sistema Bacen Jud antes da citação do devedor.

“Não acho que o artigo 854 do novo CPC traga uma nova ótica ao tema. Significa que a ordem de bloqueio serve para ameaçar o devedor? O artigo menciona o executado. Só é executado quem já foi citado. Assim, o contribuinte teria que ser citado, não apresentar bens, a fazenda requerer o Bacen Jud e o juiz deferir. Nessa hipótese, não seria necessária nova intimação do contribuinte”, afirmou o advogado Flávio Carvalho.

Segundo o advogado Luciano Godoy, do PVG Advogados, o novo CPC não trouxe inovação nesse aspecto. “Os juízes utilizam o Bacen Jud segundo a conveniência do caso. Fica a critério do juiz de primeira Instância que pode pedir o bloqueio direto, sem intimação”, afirma.

Em artigo publicado no JOTA, o professor de Direito Processual Luiz Dellore afirma que o novo CPC manteve a regra geral de impossibilidade de penhora antes da citação.

Segundo ele, no caso de execução de quantia, se não houver o pagamento do débito, haverá a penhora, que é a constrição judicial de bem do executado, capaz de garantir o pagamento do débito exequendo. “Pode o exequente, já na inicial do processo de execução, indicar os bens do executado que devem ser penhorados”, afirmou.

Livia Scocuglia – Brasília

Fonte: https://jota.info/tributario/stj-julga-possibilidade-de-penhora-antes-da-citacao-13062017

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