A ampliação do polo passivo da execução fiscal com a inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora não pode ser feita de ofício pelo magistrado e depende de pedido específico da parte, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo sócio de uma empresa devedora que foi incluído em execução fiscal movida pelo município do Rio de Janeiro sem que a prefeitura carioca tivesse feito esse pedido.
A medida foi tomada de ofício depois que, em consulta feita na Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontrava em situação irregular. Com isso, houve citação para penhora, arresto ou bloqueio de bens em valor suficiente para a garantia de satisfação do crédito executado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a medida foi válida porque visou a efetivar as previsões da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), além de evitar a prescrição da dívida fiscal e a extinção do crédito tributário.
Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves discordou. Ele explicou que o redirecionamento da execução fiscal altera a ação de cobrança inicialmente ajuizada. Essa mudança diz respeito ao direito de ação assegurado ao credor, que pode ser exercido por ele no prazo prescricional legalmente estabelecido. Logo, não compete ao juiz da causa agir para evitar a prescrição.
“A determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo Poder Judiciário de atribuição própria do Poder Executivo, em evidente mácula ao princípio da separação de poderes”, acrescentou o ministro.
No caso, é atribuição do município do Rio de Janeiro, por meio de seu representante processual, a manifestação do interesse em buscar o patrimônio do sócio para quitar a dívida. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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REsp 2.036.722