TJ-SP anula extinção por ausência de intimação do exequente

Ao julgar a apelação interposta contra extinção do processo por abandono da causa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença por ausência de intimação específica do exequente para diligenciar sob pena de extinção.

Entenda o Caso

O Juízo de primeiro grau determinou ao Município a emenda da petição inicial com o endereço atualizado do executado nos autos de execução fiscal.

O exequente indicou o endereço atualizado, no entanto, foi proferida sentença de extinção por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).

No mérito da apelação, o exequente pugnou pela declaração de nulidade da sentença “[…] por ter sido a execução extinta por abandono, entretanto, sem que houvesse a sua obrigatória intimação, como prevê o §1º do artigo 485 do CPC […]”.

Decisão do TJ-SP

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Fernando Figueiredo Bartoletti, deu provimento ao recurso.

De início, destacou que a situação não trata da intimação pessoal das Fazendas Públicas “[…] o que pode ser efetuado por meio eletrônico, conforme dispões a parte final do §1º do artigo 183 do CPC”.

E esclareceu que “[…] verificada a inércia da parte autora por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, deve ela obrigatoriamente ser intimada novamente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono da causa”.

Nessa linha, mencionou o §1º e inciso III, do artigo 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias);

§ 1º- Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, constatou a não intimação do exequente “[…] especificamente para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, suprindo a falta processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da decretação do abandono da causa e extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Sendo assim, reconheceu a violação do dispositivo legal e anulou a sentença, determinando o prosseguindo a execução fiscal.

Número do Processo

1508909-32.2021.8.26.0224

Ementa

Apelação – Execução Fiscal ISS – Sentença de extinção por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) Insurgência do exequente em razão da falta de nova intimação para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Não observância do §1º do artigo 485 do CPC antes da prolação da sentença – Necessidade de nova intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias Abandono da causa não configurado Acolhimento da pretensão do recurso – Extinção indevida da execução fiscal Sentença anulada Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1508909-32.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MUNICÍPIO DE GUARULHOS, é apelado AMPED ASSISTENCIA MEDICA PEDIATRICA LTDA EPP. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E RICARDO CHIMENTI. São Paulo, 6 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator

FONTE

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