Os juros moratórios não podem exceder à taxa Selic, assim como a multa punitiva não pode ultrapassar 100% do valor do tributo. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a extinção de uma execução fiscal movida pelo Estado contra uma empresa de insumos e produtos cerâmicos em razão da aplicação de juros de mora acima da Selic e multa superior a 100% do tributo.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Encinas Manfré, argumentou que a aplicação dos juros de mora acima da taxa Selic está em desconformidade com decisão do Órgão Especial do TJ-SP que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei 13.918/2009.
Na ocasião, o Órgão Especial estabeleceu que a taxa de juros incidente sobre o valor do imposto ou da multa não pode exceder à taxa prevista para recomposição de débitos tributários da União. Manfré também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos da União.
“Dado haver competência concorrente da União e dos estados-membros para legislar sobre a matéria, aplicam-se aos entes da Federação os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 9.250/1995. Portanto, a taxa de juros aplicável ao montante devido não pode exceder a essa incidente na cobrança de tributos federais, no caso, a taxa Selic. Assim, de rigor a observância desse limite de teto”, afirmou o magistrado.
Com relação à multa punitiva, o relator reforçou que o montante devido não pode ultrapassar 100% do valor do tributo, sob pena de configurar caráter confiscatório: “A despeito da capitulação da multa contida na legislação estadual tributária, o colendo STF estabelecera o valor do débito tributário como limite para imposição dessa penalidade, sob pena de violação ao artigo 150, IV, da Constituição.”
No caso dos autos, Manfré observou que a multa foi aplicada em cerca de 300% do valor do tributo devido. Assim, o relator determinou que o Estado limite a multa a 100% do valor da dívida, além de aplicar os juros de mora no patamar da taxa Selic. A decisão foi unânime. A empresa é representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.
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Processo 1500510-88.2020.8.26.0146