Por entender que houve inércia do Judiciário no caso, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal Justiça de São Paulo anulou decreto de prescrição intercorrente em uma ação movida pela Prefeitura de Taboão da Serra. O caso é relativo ao não pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por uma empresa em 2000.
No caso, um juiz de Taboão da Serra julgou extinta a execução fiscal e reconheceu a prescrição do tributo com base artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Municipal, que havia sido condenada a pagar R$ 250 em honorários, custas e despesas processuais, recorreu ao TJ-SP.
A prefeitura alegou que o tributo não prescreveu, pois tomou todas as providências, diretas e indiretas, para o andamento da cobrança e se houve demora, “foi por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário”. A ação corre desde 2002.
“A despeito do despacho ordenatória da citação ter sido proferido em 2003, fato é que a respectiva carta somente foi expedida pela Serventia em 2006, ou seja, quando já transcorrido o lustro prescricional quinquenal, entretanto, essa demora é atribuível exclusivamente à Serventia”, escreveu a relatora da ação, desembargadora Silvana Malandrino Mollo.
Ela também destacou que, após tentativa de citação feita por oficial de Justiça, a prefeitura pediu nova diligência para esclarecimento do morador em 2013. Porém, o mandado só foi expedido em 2016.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, “a decisão está em sintonia” com o previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes do próprio TJ-SP e dos tribunais superiores.
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Processo 0027305-10.2002.8.26.0609