TRF-3 anula arrolamento de bens em dívida inferior a 30% do patrimônio

Não é possível arrolar bens de terceiros quando a dívida não ultrapassa 30% do patrimônio da devedora. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao anular, por unanimidade, o arrolamento de bens no qual a Receita Federal apurava individualmente, frente ao total do crédito tributário lançado, o limite de 30% do patrimônio dos corresponsáveis.

No caso concreto, a dívida correspondia a apenas 13% do patrimônio da pessoa jurídica e a Receita Federal efetuou o arrolamento de diversos bens e direitos, tais como imóveis, veículos automotores e cotas de sociedades.

A defesa foi feita pelo advogado Mauricio Pereira Faro.

O relator, desembargador Marcelo Saraiva, destacou que, \”embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária\”.

No entanto, segundo Saraiva, a Lei 9.532/1997 \”não especifica a forma de apuração do comprometimento patrimonial na hipótese de existência de devedores solidários, de modo que não vislumbro qualquer razoabilidade na possibilidade de multiplicação do valor da dívida pelo número de devedores solidários\”.

Nesse sentido, o desembargador entendeu \”não ser possível arrolar os bens dos corresponsáveis quando a dívida não ultrapassa 30% do patrimônio da devedora original, como no caso dos autos, porquanto a dívida corresponde a apenas 13% do patrimônio da pessoa jurídica, de modo que não se encontra configurada a hipótese autorizadora do arrolamento de bens prevista no art. 64 da Lei 9.532/1997\”.

Desse modo, o relator considerou que, \”inexistindo hipótese de arrolamento de bens do devedor principal, considerando que o montante apurado pelo Fisco não ultrapassa os 30% do patrimônio da devedora original, não há que se falar em arrolamento de bens de terceiros\”.

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Processo 5004451-81.2020.4.03.6104

FONTE

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