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É possível usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal, diz STJ

É possível ao Judiciário usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado […]

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Ausência de número de processo administrativo não gera nulidade de CDA

A inexistência do número do processo administrativo não tem o condão de determinar a nulidade da certidão da dívida ativa. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um recurso de um banco contra uma CDA emitida pelo município de Taboão da Serra. O juízo de origem já

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STJ assenta possibilidade de honorários em execução fiscal não extinta

Para o colegiado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. A 1ª seção do STJ, por unanimidade, fixou que, observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando

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STF discute sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, em repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.184) no

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Sócia minoritária sem poder de gerência não responde à execução fiscal

A responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação tributária não pode alcançar o sócio minoritário que não exerça função de gerência ou representação da pessoa jurídica e não tenha infringido qualquer norma legal. Assim, a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos de Uberaba (MG) acolheu uma exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de uma ex-sócia minoritária

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Justiça anula execução fiscal apresentada sem certidões da dívida ativa

A falta de certidão de dívida ativa (CDA) instruindo a ação de execução fiscal não é mera irregularidade da petição inicial, tratando-se de verdadeiro prejuízo à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação, e leva à sua inépcia. Com esse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia extinguiu uma execução fiscal de R$ 600 mil contra empresa

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STJ veta alegação de compensação não homologada em embargos à execução

O contribuinte não pode utilizar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa, por vedação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Essa foi a conclusão que prevaleceu nesta quarta-feira (27/10), quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não

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STJ garante à Fazenda possibilidade de escolher onde ajuizar execução fiscal

Ao cobrar dívida tributária, a Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso

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Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor

É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo

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Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em execução fiscal

Nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso seja derrotada. Essa tese foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais

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