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STJ veta alegação de compensação não homologada em embargos à execução

O contribuinte não pode utilizar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa, por vedação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Essa foi a conclusão que prevaleceu nesta quarta-feira (27/10), quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não […]

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STJ garante à Fazenda possibilidade de escolher onde ajuizar execução fiscal

Ao cobrar dívida tributária, a Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso

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Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor

É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo

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Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em execução fiscal

Nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso seja derrotada. Essa tese foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais

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STJ pode unificar posição de coexistência de execução fiscal e crédito na falência

Está em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça

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Gratuidade de justiça demanda prova de incapacidade financeira mesmo para falida

O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa) para concessão de justiça gratuita. Na ação, a empresa alegou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal devido à situação de falência. Ao analisar o

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STJ: Não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente

O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. E isso porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição

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Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF

Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

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STJ e TRF3: São Impenhoráveis valores até 40 salários mínimos

A Primeira Turma do TRF 3ª Região decidiu que são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos (Agravo de Instrumento – 5030224-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho). E isso porque, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

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Honorários são cabíveis mesmo sem extinção total da execução, decide TJ-SP

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo quando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada resultar na extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor.   Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento

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