Caso autoridades estaduais imponham medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficam automaticamente suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico e físico. A medida consta na resolução 318/20, publicada pelo CNJ nesta quinta-feira,7.
Nos Estados em que o lockdown não foi decretado, caso seja verificada a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, a resolução 318 autoriza que os tribunais solicitem ao CNJ a suspensão dos prazos, de forma prévia e fundamentada.
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