Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, nos casos em que a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, situação prevista no artigo 26 da Lei 6.830/1980, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por juízo de equidade do magistrado.
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