Honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade, diz STJ

Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, nos casos em que a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, situação prevista no artigo 26 da Lei 6.830/1980, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por juízo de equidade do magistrado.

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