A administração tributária não deve emitir certidão negativa de débito em favor de uma filial na hipótese em que houver pendência fiscal da matriz ou mesmo de alguma das outras filiais.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional para pacificar os entendimentos sobre o tema entre as turmas da corte que julgam casos de Direito Público.
A situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EM). Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.
A expedição dessa certidão foi recusada pelo Fisco porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.
Relatora na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.
Desde então, a 1ª Turma do STJ vem proferindo decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.
“Assim, a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial”, resumiu a ministra Regina Helena Costa. A votação foi unânime.
EAREsp 2.025.237