O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da averbação pré-executória das certidões de Dívida Ativa da União emitidas pela Fazenda Pública. Em julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, os ministros do STF decidiram, por maioria, admitir a existência da averbação, que é uma medida utilizada pela Fazenda Pública para anotar, nos órgãos de registros de bens e direitos, a existência de débito inscrito em dívida ativa.
O plenário do Supremo julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores da ação, excluindo a possibilidade de tornar indisponíveis os bens dos devedores. Esse foi o pedido subsidiário feito, na semana passada, pelo Advogado-Geral da União Substituto, Fabrício da Soller, durante sustentação oral.
Segundo Fabrício da Soller, o instrumento da averbação visa evitar fraudes às execuções fiscais e dar publicidade a terceiros de boa vontade. Segundo ele, a execução fiscal é um modelo “ineficiente e caro” e a Administração Pública tem feito esforços no sentido de reformar os modelos de cobrança do crédito público. O Advogado-Geral Substituto contestou também as alegações dos autores de que haveria inconstitucionalidades formal e material na norma.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, designado autor do acórdão, considerou legítima a forma de averbação prevista na lei, declarando inteiramente constitucional o inciso I, do parágrafo 3º do Artigo 20-B da Lei 10.522/2002. Dessa forma, a Fazenda Pública continua podendo: “comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”.
Já o inciso II foi considerado parcialmente inconstitucional pela maioria dos ministros, que optaram por excluir a indisponibilidade dos bens sem a atuação do Poder Judiciário, mantendo a seguinte possibilidade à Fazenda: “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora”.
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